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Processo:
0004720-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOFIA SUELI WENCESLAU
DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Juízo de origem, visando assegurar
pronunciamento jurisdicional acerca da petição de fatos supervenientes apresentada nos autos
nº 0006128-32.2026.8.16.0025.
Verifica-se dos autos que as partes noticiaram a formalização de acordo nos
autos originários, o qual foi homologado pelo Juízo a quo em 21/09/2026 (seq. 42 dos autos
de origem).
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004720-47.2026.8.16.9000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004720-47.2026.8.16.9000 Recurso: 0004720-47.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): SOFIA SUELI WENCESLAU DOS SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOFIA SUELI WENCESLAU DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Juízo de origem, visando assegurar pronunciamento jurisdicional acerca da petição de fatos supervenientes apresentada nos autos nº 0006128-32.2026.8.16.0025. Verifica-se dos autos que as partes noticiaram a formalização de acordo nos autos originários, o qual foi homologado pelo Juízo a quo em 21/09/2026 (seq. 42 dos autos de origem). Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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