SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004720-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOFIA SUELI WENCESLAU DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Juízo de origem, visando assegurar pronunciamento jurisdicional acerca da petição de fatos supervenientes apresentada nos autos nº 0006128-32.2026.8.16.0025. Verifica-se dos autos que as partes noticiaram a formalização de acordo nos autos originários, o qual foi homologado pelo Juízo a quo em 21/09/2026 (seq. 42 dos autos de origem). Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.